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11/10/2023 às 15:29

Governo do RN deverá pagar R$ 70 mil a familiares de detento encontrado morto em presídio

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu proferiu uma decisão favorável em um processo de indenização por danos morais movido pela família de um detento que foi encontrado morto em junho de 2016 no Centro de Detenção Provisória de Assú, no interior do Rio Grande do Norte. O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a pagar uma quantia de R$ 70 mil em benefício da parte requerente, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir do momento em que o dano ocorreu (conforme estabelecido pela Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da sentença (de acordo com a Súmula 362/STJ). Além disso, o Estado também foi ordenado a pagar 10% sobre o valor da condenação como honorários advocatícios sucumbenciais.

Inicialmente, o Estado argumentou que o detento havia cometido suicídio dentro de sua cela especial e, portanto, negou qualquer responsabilidade estatal, alegando que a culpa recaía exclusivamente sobre a vítima. Essa alegação foi contestada pela família do detento em sua resposta ao Estado.

Em resposta a investigações determinadas pelo tribunal, o Estado informou que a Coordenadoria da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP) realizou buscas nos arquivos do estabelecimento prisional, que atualmente está extinto, mas não conseguiu localizar informações relacionadas a atendimento médico ao detento ou a uma sindicância interna detalhada sobre o incidente.

Na fundamentação de sua decisão, o juiz destacou a responsabilidade civil do Poder Público, conforme estipulado no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que estabelece que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva e não depende da comprovação de culpa para a reparação de danos.

O magistrado também mencionou a adoção da Teoria do Risco Administrativo em casos de morte de detentos sob custódia do Estado, na qual basta ao autor provar o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que a obrigação de indenizar seja configurada. Assim, não é necessário comprovar a culpa do agente envolvido para estabelecer a responsabilidade civil do Estado.

Além disso, o juiz salientou que o Estado falhou em seu dever específico de proteção e não apresentou documentos que comprovassem o atendimento médico ao detento ou uma sindicância sobre o caso.

Em relação ao valor da indenização, o juiz citou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que utiliza o método bifásico para determinar o valor da reparação, considerando o interesse jurídico lesado e precedentes anteriores. Nesse contexto, a Segunda Turma do STJ considera razoáveis valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil para casos de indenização por morte de detentos em estabelecimentos prisionais. Levando em consideração essas diretrizes e o fato de o detento ter 26 anos na época do incidente, o magistrado determinou R$ 70 mil como um valor razoável para a compensação dos danos.


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