A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que um plano de saúde forneça a medicação necessária e indenize uma gestante diagnosticada com Síndrome do Anticorpo Antifosfolípide, após a negativa da empresa em cobrir o tratamento. A decisão foi proferida pelo juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível de Natal, e divulgada nesta quarta-feira (23).
De acordo com o processo, a mulher, grávida de nove semanas, foi diagnosticada com a doença autoimune que provoca trombose, conforme laudo médico especializado. Devido ao alto risco de complicações, o uso do medicamento “enoxaparina sódica” foi prescrito durante toda a gestação e por seis semanas após o parto, totalizando 302 ampolas. O médico alertou que, sem o tratamento, havia risco de trombofilia, que poderia resultar em óbito fetal.
Apesar do quadro clínico grave, o plano de saúde negou a solicitação sob a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar e não está incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante disso, a gestante recorreu à Justiça pedindo a concessão de tutela provisória de urgência para obter o medicamento e pleiteou indenização por danos morais e materiais, já que precisou iniciar o tratamento por conta própria, arcando com parte dos custos.
O juiz destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, embora existam contratos firmados, o Judiciário pode intervir para restabelecer o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em situações de abuso. Ele também ressaltou que a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) assegura a cobertura de medicamentos registrados pela Anvisa, como no caso do remédio prescrito, e que a condição de trombofilia da paciente está coberta pelo contrato.
Além disso, o magistrado frisou que o fornecimento do medicamento não era simplesmente uma questão de compra em farmácias, mas sim parte de um tratamento antiabortivo essencial, feito sob orientação médica para evitar a internação contínua da gestante e proteger o feto.
A decisão final condenou o plano de saúde a fornecer a medicação e a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.638,66, referentes às despesas já realizadas pela gestante, além de R$ 3 mil por danos morais. O plano também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.