A 2ª instância da Justiça Estadual do RN rejeitou o pedido de revisão interposto pelo Município de Natal, que buscava alterar a decisão da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da capital. A controvérsia envolve a tributação de IPTU sobre um imóvel situado em zona de proteção ambiental (ZPA), designada como non edificandi, com direito à alíquota zero. O veredicto da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte foi unânime e divulgado nesta quinta-feira (28).
O tribunal afirmou que a concessão desse benefício, regulamentada por decretos municipais e respaldada pelo Código Tributário Municipal, não configura inconstitucionalidade, visto que a legislação está embasada em uma tese consolidada em demandas repetitivas em tribunais superiores.
O relator, desembargador João Rebouças, destacou que a redução da alíquota do IPTU até zero por meio de decreto do Executivo foi autorizada pelo Código Tributário Municipal, não violando princípios como legalidade ou separação de poderes. O julgamento ressaltou ainda que a autorização legislativa formal consta no Código Tributário da cidade do Natal, conferindo ao Poder Executivo a prerrogativa de reduzir a alíquota, conforme o artigo 44, parágrafo único. A decisão se refere a um imóvel na Zona de Proteção Ambiental de Natal, evidenciado pelos decretos 5278/1994 e 4664/1995, que delimitam a área como non edificandi.