A Comissão de Finanças e Fiscalização (CFF) da Assembleia Legislativa aprovou um projeto de lei que altera a Lei 7.942, de junho de 2001, regulamentando a ocupação de empreendimentos na região da Via Costeira. A nova legislação alinha o espaço às regras do atual Plano Diretor do Município de Natal. O projeto ainda precisa tramitar em outras comissões antes de chegar ao plenário da Casa.
O novo texto modifica o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.379, de 1993, permitindo que a oneração das áreas de uso e ocupação seja feita mediante garantia real junto a instituições financeiras. Para isso, é necessário apresentar a viabilidade econômica do projeto e garantir que os recursos sejam utilizados exclusivamente na construção e aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do empreendimento.
O Governo do Rio Grande do Norte possui terrenos na Via Costeira. Algumas áreas foram cedidas à iniciativa privada na década de 1990, mas as obras não avançaram, e os contratos de concessão dos terrenos encerraram-se em 2003.
Segundo o autor do projeto, deputado Luiz Eduardo (Solidariedade), a nova legislação "disponibiliza para os empreendedores regras claras, com segurança jurídica para dotar seus projetos da necessária condição de aprovação e implantação". O parlamentar acredita que a mudança deve atrair novos investidores.
A legislação também estabelece que as novas construções no “Projeto Parque das Dunas/Via Costeira” devem destinar pelo menos 2% da medida da linha frontal do terreno para acessos à praia, garantindo a livre circulação de pessoas conforme o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
Os concessionários de áreas para construção de equipamentos turísticos no projeto devem apresentar projetos de construção e instalação aos órgãos licenciadores no prazo máximo de 12 meses, iniciar as obras em até 12 meses após a aprovação dos licenciamentos e colocar os equipamentos em funcionamento no prazo de 36 meses, contados a partir da vigência da lei. Caso esses prazos não sejam cumpridos, as áreas poderão reverter ao patrimônio do Estado.