O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 26, que pessoas flagradas com até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas de cannabis devem ser tratadas como usuárias e não traficantes.
Esse critério não é absoluto e deve ser analisado conforme as circunstâncias. Outros elementos podem influenciar a decisão. Por exemplo, se uma pessoa estiver com uma balança de precisão, ela pode ser acusada de tráfico, mesmo que a quantidade de droga esteja abaixo do limite estabelecido.
O objetivo desse parâmetro é garantir um tratamento mais igualitário nas abordagens policiais e nos processos judiciais.
Estudos citados no plenário revelam que negros são condenados como traficantes com quantidades menores de droga em comparação aos brancos. O grau de escolaridade também afeta as condenações, com maior tolerância para os mais escolarizados.
As propostas apresentadas variaram de 25 a 60 gramas, e os ministros chegaram a um consenso de 40 gramas.
Na terça-feira, os ministros já haviam decidido, por maioria, que o porte de maconha para uso pessoal não é crime. Isso não significa que o consumo foi legalizado. A mudança é que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser considerado um ato ilícito sujeito a sanções administrativas, como medidas educativas e advertências.
A Lei de Drogas, aprovada em 2006, não pune o porte com pena de prisão. Assim, os ministros determinaram que os usuários não devem ser processados na esfera criminal. Uma das mudanças práticas é o fim dos antecedentes criminais para quem consome a droga e antes era fichado.
Com a decisão do STF, os usuários não poderão mais ser presos em flagrante. A droga deve ser apreendida e a pessoa notificada para comparecer ao fórum.
A pena para os usuários permanece a mesma prevista na legislação – advertência sobre os efeitos das drogas e participação em programas ou cursos educativos. Apenas a obrigação de prestar serviços comunitários foi considerada incompatível com a natureza administrativa do ilícito e foi derrubada.
A tese fixada foi: “Não comete infração penal quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta.”
Os ministros também decidiram que os recursos contingenciados do Fundo Nacional Antidrogas devem ser liberados, e parte deles deve ser usada em campanhas educativas sobre os malefícios das drogas, similarmente ao que é feito com o cigarro.